MEDIDAS PREVENTIVAS/PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS.
COMUNICADO URGENTE PARA AS EMPRESAS.
MEDIDAS PREVENTIVAS/PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou que os casos de doenças causadas pelo novo coronavírus (COVID-19) notificados em todos os continentes configuram uma pandemia;
CONSIDERANDO que existem sete coronavírus humanos conhecidos, dentre os quais estão incluídos o causador da SARS (síndrome respiratória aguda grave), o da síndrome respiratória do Oriente Médio (MERS) e o COVID-19, e que o conhecimento adquirido com os surtos e epidemias pretéritos tem orientado as medidas de precaução e prevenção adotadas para o novo coronavírus;
CONSIDERANDO que os sintomas variam de leves a muito graves, podendo chegar ao óbito em algumas situações, prevendo-se que o período de incubação, ou seja, o tempo entre a exposição ao vírus e o aparecimento dos sintomas pode variar de 2 a 14 dias; que pessoas portadoras do vírus, mas sem manifestação ou com manifestações leves, dificultam o controle e aumentam a chance de propagação dos casos;
CONSIDERANDO que a transmissão ocorre de pessoa a pessoa a partir de gotículas respiratórias ou contato próximo (dentro de 1 metro); que pessoas em contato com alguém que tenha sintomas respiratórios (por exemplo, espirros, tosse, etc.) estão em risco de serem expostas a gotículas respiratórias potencialmente infecciosas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90, que normatiza o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que se incluem, entre as ações do SUS, as ações de “informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;” e “participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privada” (art. 6º, §3º, incisos V e VI);
CONSIDERANDO que o art. 2º da Portaria nº 1.823/2003, “Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora no SUS”, estabelece que a referida política pública tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando à promoção e à proteção da saúde dos trabalhadores e à redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos.
CONSIDERANDO que existem grupos populacionais mais vulneráveis, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes;
CONSIDERANDO que existem trabalhadores que desempenham funções com diferentes graus de risco de exposição e que, segundo a entidade Americana de Saúde e Segurança Ocupacional (OccupationalSafetyand Health Administration – OSHA), esses grupos são: (i) Risco muito alto de exposição; (ii) risco alto de exposição; (iii) risco mediano de exposição; e (iv) risco baixo de exposição;
CONSIDERANDO que o tipo de transmissão (ex: comunitária) dos casos em cada localidade implicará no aumento do risco para grupos de trabalhadores que têm contato próximo com o público em geral;
CONSIDERANDO que a transmissão comunitária consiste na transmissão entre pessoas que não realizaram viagem internacional recente nem tiveram contato com pessoas que vieram do exterior, não sendo possível identificar a fonte de exposição ao vírus;
CONSIDERANDO que no âmbito do cenário internacional, vários países já adotaram medidas restritivas de entrada e saída no âmbito de suas fronteiras;
CONSIDERANDO que o trabalho é um determinante social que não pode ser esquecido (art. 3º da Lei nº 8.080/90) e que deve ser considerado em toda a política nacional de enfrentamento da COVID-19, conforme orientações do Ministério da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que diante do quadro de pandemia, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19) e que no Brasil a Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080/90 prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas também deixando claro que o dever do Estado “não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade” (§ 2º).
CONSIDERANDO que o direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida;
CONSIDERANDO que as medidas ora vindicadas estão em consonância com medidas já adotadas por algumas empresas e tem arrimo na recomendação expedida pelo Ministério Público do Trabalho, entendemos que os procedimentos ora propostos constituem-se, nesse momento de incerteza, ferramenta fundamental para a sociedade, visto que a saúde é o bem jurídico mais relevante a ser tutelado, Nesse viés, imbuído do compromisso no sentido de apontar algumas diretrizes, visando a adoção de medidas emergenciais, visando sobretudo a proteção dos trabalhadores e seus familiares, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, de Jornais e Revisas no Estado de Minas Gerais, apresenta as seguintes reivindicações a serem adotados pelas empresas, que possam minimamente garantir a segurança e saúde da categoria profissional como um todo, quais sejam:
- Imediata paralisação das atividades laborais, pelo prazo mínimo de 15 dias, colocando todos os trabalhadores e trabalhadoras em disponibilidade remunerada, com garantia integral do pagamento dos salários.
- Dispensa ou Teletrabalho para todas as pessoas acima de 60 anos, mulheres grávidas, pessoas com problemas respiratórios já existentes, doentes crônicos e para mães e pais que não tenham onde deixar os filhos cujas aulas foram suspensas;
- Redução da presença da área administrativa para 50% de atendimento na empresa, com jornada de 6 horas e em rodízio de empregados (sem redução da remuneração).
- Readequação das atividades finalísticas, com redução da jornada para 6 horas (sem redução da remuneração) e adequação da produção, com rodízio dos empregados, a partir da realização de teletrabalho nas atividades que forem possíveis;
- Antecipação de Férias Coletivas e individuais;
- Criação de um “Comitê de prevenção ao Coronavírus” nas empresas, com participação da representação sindical, com a finalidade de conscientização dos trabalhadores(as);
- Campanha de vacinação contra a gripe e contra sarampo para todos os trabalhadores e trabalhadoras;
- Realização de entrevistas presenciais apenas se estritamente necessárias, dentro da empresa;
- Que qualquer empregado que apresente sintomas respiratórios ou tenha chegado de viagem internacional, que seja afastado imediatamente, em quarentena, com possibilidade de teletrabalho no caso daqueles que não apresentem sintomas;
- Que as empresas ofereçam condições necessárias para o exercício do teletrabalho e assumam os custos dos mesmos, como telefone, luz e suporte;
- Suspensão do ponto eletrônico devido a utilização com as mãos pelos empregados;
- Intensificação de assepsia do local de trabalho e ampliação da oferta coletiva e individual de produtos que protegem do vírus, como álcool gel.
- Aquisição imediata de aparelhos (TERMOMETRO DIGITAL DE TESTA) que detectem estado febril e consequente utilização diária do mesmo em trabalhadores e trabalhadoras, antes do início da jornada de trabalho e caso seja constatada situações anormais de saúde, encaminhamento imediato a unidade de saúde, com a consequente liberação do trabalho e abono dos dias faltosos.
- Redução em 50% dos assentos em refeitórios e redistribuição dos mesmos, para permitir um maior distanciamento entre os usuários durante as refeições e consequente ampliação do horário de refeições, para atendimento a fim de evitar concentração de pessoal;
- Intensificação da limpeza do ambiente de trabalho e dos refeitórios, instalando também dispensadores de álcool gel em pontos estratégicos;
- Observância de uma distância mínima de um metro entre trabalhadores, inclusive na linha de produção;
- Restrição de eventos presenciais com mais de 20 pessoas, para evitar a aglomeração de pessoas;
- Utilização de recursos remotos disponíveis como Hangouts e salas de videoconferência. Deve-se dar preferência a esse recurso sempre que possível, mesmo em reuniões com menos de 10 participantes;
- Em reuniões presenciais, deve ser adotada uma distância mínima de um metro entre os participantes, mantendo-se o ambiente arejado, com portas e janelas abertas (quando houver);
- Suspensão imediata de todas as viagens nacionais e internacionais a trabalho, incluindo deslocamentos rodoviários e táxi;
- Viagens particulares, nacionais ou internacionais, também são desaconselhadas.
Atenciosamente
José Aparecido, Representante Legal STIG-MG.
Diretoria Colegiada.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, DE JORNAIS E REVISTAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – STIG-MG.
Belo Horizonte 18 de março de 2020.