ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, DE JORNAIS E REVISTAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS

Alteração estatutária aprovada aos 05/09/2004

Da Denominação, dos Fins, da Sede
Art. 1º – O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, de Jornais e Revistas no Estado de Minas Gerais, entidade sindical de 1º grau registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o n.º 46000.003732/98, criado em 19.04.1999, designado pela sigla STIG-MG, constitui-se em sociedade civil. É uma entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado.
Parágrafo Único – A sede do STIG-MG está localizada em Belo Horizonte-MG, na Rua Jaguarão, 269, Bairro Bonfim, sendo certo que poderão ser abertas subsedes em qualquer município da base territorial, a critério do Conselho Diretivo.

Art. 2º – O STIG-MG é constituído para fins de defesa e representação legal e política da categoria profissional dos trabalhadores nas industrias gráficas, trabalhadores gráficos em empresas proprietárias de jornais e revistas com extensão legal e instituição públicas ou privadas em todo o território mineiro, exceto onde haja Sindicato local; representação legal dos trabalhadores em industrias gráficas, nelas incluídas as empresas que se dedicam à impressão em off-set em geral, off-set plana, rotativa fria, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigrafia, tampográfica, holográfica, letterpress, digital e outras técnicas de impressão sobre qualquer tipo de suporte; dos trabalhadores em indústrias da gravura e de acabamento gráfico, entre elas as que se dedicam à encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecção e montagem de capa dura e flexível, vincagem, gofragem, relevo, hot-stamping, hot-melt, pva, pur, brochura, dobra, lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecânico e manual, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shrink e outras operações de conversão de materiais impressos; dos trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias em geral compreendendo os processos a zinco, borracha, nylon-print, e outros tipos de matérias para a confecção de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc.; dos trabalhadores em empresas de serviços de pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecânica, prova digital, arte final (lay out), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados às artes gráficas; dos trabalhadores em indústrias de formulários contínuos compreendendo: todos os tipos de formulários contínuos e jet mailer com ou sem impressão, alceadeiras, etc.; dos trabalhadores em indústrias de produtos gráficos editoriais, tais como: livros e paradidáticos, livros técnicos e de literatura, livros de artes e ilustrados, livros infantis, atlas, enciclopédias, tablóides, revistas e jornais periódicos e de empresas, guias, anuários, almanaques, listas telefônicas e outros produtos relacionados às artes gráficas; dos trabalhadores em indústrias de produtos gráficos para acondicionamento (embalagens impressas em geral), compreendendo: embalagens em papel fantasia; embalagens cartográficas, (cartões em geral e cartuchos), rígidas e semi-rígidas pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados; embalagens flexíveis; embalagens em laminados, plásticos por qualquer processo, incluindo-se o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados, sacos e sacolas; embalagens em processo litográfico (metalgráfica) e todos os tipos de embalagens impressas por processo de serigrafia, circuito impresso e rotulagens em geral; dos trabalhadores em indústrias de etiquetas adesivas impressas por qualquer processo; dos trabalhadores em indústrias de impressão digitalizada (gráficas rápidas), laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e letterpress (processo gráfico em tipo xerox); dos trabalhadores em empresas de serviços gráficos em brindes promocionais e dos trabalhadores em empresas de produtos gráficos comerciais e promocionais, como: impressos padronizados, cartões de visita, convites em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, carbonados, impressos de segurança, cheques, vales, cartões de créditos ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, banners, pastas, folhetos, catálogos promocionais, impressos em geral, timbrados e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, out-doors, posteres, cartazes, cardápios, mapas, bulas, audiovisual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos para festas e dos exercentes de todas as atividades descritas na C.B.O. – Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, independentemente da atividade principal da empresa, por tratar-se de categoria profissional diferenciada, nos termos do Artigo 511 da CLT, bem como dos trabalhadores que desenvolvem atividades gráficas nas empresas proprietárias de jornais e revistas classificadas no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade, inclusive os que exercem atividades no processo como: linotipo, ludo, paginação, fundição de telha, gravação de calandra, fundição de lingote, estereotipia, impressão em geral; e no processo a frio como: fotomecânica e pré-impressão em geral, fotocomposição, past-up, processamento e tratamento de imagem, composição e diagramação em terminal de vídeo gráficos, digitação de material redacional, formatação e diagramação por programas de computação gráfica, quando não executado por jornalistas profissionais legalmente credenciados pelo Ministério do Trabalho, acabamento, distribuidores ou entregadores, expedição, encartes e demais atividades realizadas nas empresas proprietárias de Jornais e Revistas conforme resoluções do MTPS – 316455/74 datada de 10 de Setembro de 1975 e MTB – 317525/75, datada de 24 de Outubro de 1978.

Art. 3o – O STIG-MG representará a categoria profissional dos trabalhadores gráficos nas funções, modalidades ou empresas, descritas no Art. 2º, na base territorial prevista neste Estatuto, independentemente de suas convicções políticas, partidárias e religiosas.

Parágrafo Primeiro – Os associados têm personalidade jurídica distinta do Sindicato, não respondendo solidariamente, tampouco subsidiariamente pelas obrigações contraídas.

Parágrafo Segundo – O STIG-MG poderá patrocinar ações de interesse geral e coletivo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e legislação pertinente.

Parágrafo Terceiro – O Sindicato é representado ativa e passivamente, judicial ou administrativamente pelos 03 (três) membros da Secretaria de Administração e Finanças, na forma, nos limites e nos termos previstos neste estatuto.

Parágrafo Quarto – Cabe ao Sindicato a prerrogativa de exclusiva representação da categoria profissional, nos termos do Artigo 8º, Inciso III, da Constituição Federal de 1988, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Da Base Territorial

Art. 4º – A base territorial do Sindicato abrange as seguintes cidades do Estado de Minas Gerais: Abadia dos Dourados, Abaeté, Abre Campo, Acaiaca, Açucena, Água Boa, Água Comprida, Aguanil, Águas Formosas, Águas Vermelhas, Aimorés, Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Além Paraíba, Alfenas, Alfredo Vasconcelos, Almenara, Alpercata, Alpinópolis, Alterosa, Alto Caparaó, Alto Rio Doce, Alvarenga, Alvinópolis, Alvorada de Minas, Amparo do Serra, Andradas, Cachoeira de Pajeú, Andrelândia, Angelândia, Antônio Carlos, Antônio Dias, Antônio Prado de Minas, Araçaí, Aracitaba, Araçuaí, Araguari, Arantina, Araponga, Araporã, Arapuá, Araújos, Araxá, Arceburgo, Arcos, Areado, Argirita, Aricanduva, Arinos, Astolfo Dutra, Ataléia, Augusto de Lima, Baependi, Baldim, Bambuí, Bandeira, Bandeira do Sul, Barão de Cocais, Barão de Monte Alto, Barbacena, Barra Longa, Barroso, Bela Vista de Minas, Belmiro Braga, Belo Horizonte, Belo Oriente, Belo Vale, Berilo, Bertópolis, Berizal, Betim, Bias Fortes, Bicas, Biquinhas, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bocaiúva, Bom Despacho, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Jesus do Amparo, Bom Jesus do Galho, Bom Repouso, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis de Minas, Bonito de Minas, Borda da Mata, Botelhos, Botumirim, Brasilândia de Minas, Brasília de Minas, Brás Pires, Braúnas, Brasópolis, Brumadinho, Bueno Brandão, Buenópolis, Bugre, Buritis, Buritizeiro, Cabo Verde, Cachoeira da Prata, Cachoeira de Minas, Cachoeira Dourada, Caetanópolis, Caeté, Caiana, Cajuri, Caldas, Camacho, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanário, Campanha, Campestre, Capina Vede, Campo Azul, Campo Belo, Campo do Meio, Campo Florido, Campos Altos, Campos Gerais, Canaã, Canápolis, Cana Verde, Candeias, Cantagalo, Caparaó, Capela Nova, Capelinha, Capetinga, Capim Branco, Capinópolis, Capitão Andrade, Capitão Enéas, Capitólio, Caputira, Caraí, Caranaíba, Carandaí, Carangola, Caratinga, Carbonita, Careaçu, Carlos Chagas, Carmésia, Carmo da Cachoeira, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmo do Paranaíba, Carmo do Rio Claro, Carmópolis de Minas, Carneirinho, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Casa Grande, Cascalho Rico, Cássia, Conceição da Barra de Minas, Cataguases, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Catuji, Catuti, Caxambu, Cedro do Abaeté, Central de Minas, Centralina, Chácara, Chalé, Chapada do Norte, Chapada Gaúcha, Chiador, Cipotânea, Claraval, Claro dos Poções, Cláudio, Coimbra, Coluna, Comendador Gomes, Comercinho, Conceição da Aparecida, Conceição das Pedras, Conceição das Alagoas, Conceição de Ipanema, Conceição do Mato Dentro, Conceição do Pará, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Cônego Marinho, Confins, Congonhal, Congonhas, Congonhas do Norte, Conquista, Conselheiro Lafaiete, Conselheiro Pena, Consolação, Contagem, Coqueiral, Coração de Jesus, Cordisburgo, Cordislândia, Corinto, Coroaci, Coromandel, Coronel Fabriciano, Coronel Murta, Coronel Pacheco, Coronel Xavier Chaves, Córrego Danta, Córrego do Bom Jesus, Córrego Fundo, Córrego Novo, Couto de Magalhães de Minas, Crisólita, Cristais, Cristália, Cristiano Otoni, Cristina, Crucilândia, Cruzeiro da Fortaleza, Cruzília, Cuparaque, Curral de Dentro, Curvelo, Datas, Delfim Moreira, Delfinópolis, Delta, Descoberto, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Diamantina, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Divino, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Divinópolis, Divisa Alegre, Divisa Nova, Divisópolis, Dom Bosco, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dom Silvério, Dom Viçoso, Dona Euzébia, Dores de Campos, Dores de Guanhães, Dores do Indaiá, Dores do Turvo, Doresópolis, Douradoquara, Durandé, Elói Mendes, Engenheiro Caldas, Engenheiro Navarro, Entre Folhas, Entre Rios de Minas, Ervália. Esmeraldas, Espera Feliz, Espinosa, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Estrela Dalva, Estrela do Indaiá, Estrela do Sul, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Extrema, Fama, Faria Lemos, Felício dos Santos, São Gonçalo do Rio Preto, Felisburgo, Felixlândia, Fernandes Tourinho, Ferros, Fervedouro, Florestal, Formitga, Formoso, Fortaleza de Minas, Fortuna de Minas, Francisco Badaró, Francisco Dumont, Francisco Sá, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegoro, Fronteira, Fronteira dos Vales, Fruta de Leite, Frutal, Funilândia, Galiléia, Gameleiras, Glaucilândia, Goiabeira, Goianá, Gonçalves, Gonzaga, Gouvêa, Governador Valadares, Grão Mogol, Grupiara, Guanhães, Guapé, Guaraciaba, Guaraciama, Guaranésia, Guarani, Guarará, Guarda-Mor, Guaxupé, Guidoval, Guimarânia, Guiricema, Gurinhatã, Heliodora, Iapu, Ibertioga, Ibiá, Ibiaí, Ibiracatu, Ibiraci, Ibirité, Ibitiúra de Minas, Ibituruna, Icaraí de Minas, Igarapé, Igaratinga, Iguatama, Ijaci, Ilicínea, Imbé de Minas, Inconfidentes, Indaiabira, Indianópolis, Ingaí, Inhapim, Inhaúma, Inimutaba, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Ipiaçu, Ipuiúna, Iraí de Minas, Itabira, Itabirinha de Mantena, Itabirito, Itacambira, Itacarambi, Itaguara, Itaipé, Itajubá, Itamarandiba, Itamarati de Minas, Itambacuri, Itambé do Mato Dentro, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itaobim, Itapagipe, Itapecerica, Itapeva, Itatiaiuçu, Itaú de Minas, Itaúna, Itaverava, Itinga, Itueta, Ituiutaba, Itumirim, Iturama, Itutinga, Jaboticatubas, Jacinto, Jacuí, Jacutinga, Jaguaraçu, Jaíba, Jampruca, Janaúba, Januária, Japaraíba, Japonvar, Jeceaba, Jenipapo de Minas, Jequeri, Jequitaí, Jequitibá, Jequitinhonha, Jesuânia, Joaíma, Joanésia, João Monlevade, João Pinheiro, Joaquim Felício, Jordânia, José Gonçalves de Minas, José Raydan, Josenópolis, Nova União, Juatuba, Juramento, Juruaia, Juvenília, Ladainha, Lagamar, Lagoa da Prata, Lagoa dos Patos, Lagoa Dourada, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Lagoa Santa, Lajinha, Lambari, Lamim, Laranjal, Lassance, Lavras, Leandro Ferreira, Leme do Prado, Liberdade, Lima Duarte, Limeira do Oeste, Lontra, Luisburgo, Luislándia, Luminárias, Luz, Machacalis, Machado, Madre de Deus de Minas, Malacacheta, Mamonas, Manga, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Maravilhas, Mar de Espanha, Maria da Fé, Mariana, Marilac, Mário Campos, Maripá de Minas, Marliéria, Marmelópolis, Martinho Campos, Martins Soares, Mata Verde, Materlândia, Mateus Leme, Matias Barbosa, Matias Cardoso, Matipó, Mato Verde, Matozinhos, Matutina, Medeiros, Medina, Mendes Pimentel, Mercês, Mesquita, Minas Novas, Minduri, Mirabela, Miradouro, Miraí, Miravânia, Moeda Moema, Monjolos, Monsenhor Paulo, Montalvânia, Monte Alegre de Minas, Monte Azul, Monte Belo, Monte Carmelo, Monte Formoso, Monte Santo de Minas, Montes Claros, Monte Sião, Montezuma, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Morro do Pilar, Munhoz, Muriaé, Mutum, Muzambinho, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Natalândia, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Ninheira, Nova Belém, Nova Era, Nova Lima, Nova Módica, Nova Ponte, Nova Porterinha, Nova Resende, Nova Serrana, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Novorizonte, Olaria, Olhos D’água, Olímpio Noronha, Oliveira, Oliveira Fortes, Onça de Pitangui, Oratórios, Orizânia, Ouro Branco, Ouro Fino, Ouro Preto, Ouro Verde de Minas, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Paineiras, Pains, Pai Pedro, Paiva, Palma, Palmópolis, Papagaios, Paracatu, Pará de Minas, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passabém, Passa Quatro, Passa Tempo, Passa Vinte, Passos, Patis, Patos de Minas, Patrocínio, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Paulistas, Pavão, Peçanha, Pedra Azul, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra do Indaiá, Pedra Dourada, Pedralva, Pedras de Maria da Cruz, Pedrinópolis, Pedro Leopoldo, Pedro Teixeira, Pequeri, Pequi, Perdigão, Perdizes, Perdões, Periquito, Pescador, Piau, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Pimenta, Pingo D’Água, Pintópolis, Piracema, Pirajuba, Piranga, Piranguçu, Piranguinho, Pirapetinga, Pirapora, Piraúba, Pitangui, Piuí, Planura, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pocrane, Pompéu, Ponte Nova, Ponte Chique, Ponto dos Volantes, Porteirinha, Porto Firme, Poté, Pouso Aleg
re, Pouso alto, Prados, Prata, Pratápolis, Pratinha, Presidente Bernardes, Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Presidente Olegário, Alto Jequetibá, Prudente de Morais, Quartel Geral, Queluzita, Raposos, Raul Soares, Recreio, Reduto, Resende Costa, Resplendor, Ressaquinha, Riachinho, Riacho dos Machados, Ribeirão das Neves, Ribeirão Vermelho, Rio Acima, Rio Casca, Rio Doce, Rio do Prado, Rio Espera, Rio Manso, Rio Novo, Rio Paranaíba, Rio Pardo de Minas, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Ritápolis, Rochedo de Minas, Rodeiro, Romaria, Rosário da Limeira, Rubelita, Rubim, Sabará, Sabinópolis, Sacramento, Salinas, Salto da Divisa, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Leste, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Cruz de Salinas, Santa Cruz do Escalvado, Santa Efigênia de Minas, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Juliana, Santa Luzia, Santa Margarida, Santa Maria de Itabira, Santa Maria do Salto, Santa Maria do Suaçuí, Santana da Vargem, Santana de Cataquases, Santana de Pirapama, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Santana doJacaré, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santa Rita de Caldas, Santa Rita de Jacutinga, Santa Rita de Minas, Santa Rita de Ibitipoca, Santa Rita do Itueto, Santa Rita do Sapucái, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Jacinto, Santo Antônio do Monte, Santo Antônio do Retiro, Santo Antônio do Rio Abaixo, Santo Hipólito, Santos Dumont, São Bento Abade, São Brás do Suaçuí, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Félix de Minas, São Francisco, São Francisco de Paula, São Francisco de Sales, São Francisco do Glória, São Geraldo, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Gonçalo do Abaeté, São Gonçalo do Pará, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Sapucaí, São Gotardo, São João Batista do Glória, São João da Lagoa, São João da Mata, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Manhuaçu, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São João Evangelista, São João Nepomuceno, São Joaqui de Bicas, São José da Barra, São José da Lapa, São José da Safira, São José da Varginha, São José do Alegre, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do Jacuri, São José do Mantimento, São Lourenço, São Miguel do Anta, São Pedro da União, São Pedro dos Ferros, São Pedro do Suaçuí, São Romão, São Roque de Minas, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião da Vargem Alegre, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, São Sebastião do Oeste, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Preto, São Sebastião Rio Verde, São Tiago, São Tomás de Aquino, São Thomé das Letras, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Sardoá, Sarzedo, Setubinha, Sem-Peixe, Senador Amaral, Senador Cortes, Senador Firmino, Senador José Bento, Senador Modestino Gonçalves, Senhora de Oliveira, Senhora do Porto, Senhora dos Remédios, Sericita, Seritinga, Serra Azul de Minas, Serra da Saudade, Serra dos Aimorés, Serra do Salitre, Serrania, Serranópolis de Minas, Serranos, Serro, Sete Lagoas, Silveirânia, Silvianópolis, Simão Pereira, Simonésia, Sobrália, Soledade de Minas, Tabuleiro, Taiobeiras, Taparuba, Tapira, Tapiraí, Taquaraçu de Minas, Tarumirim, Teixeiras, Teófilo Otoni, Timóteo, Tiradentes, Tiros, Tocantins, Tocos do Moji, Toledo, Tombos, Três Corações, Três Marias, Três Pontas, Tumiritinga, Tupaciguara, Turmalina, Turvolândia, Ubá, Ubaí, Ubaporanga, Uberaba, Umburatiba, Unaí, União de Minas, Uruana de Minas, Urucânia, Urucuia, Vargem Alegre, Vargem Bonita, Vargem Grande do Rio Pardo, Varginha, Varjão de Minas, Várzea da Palma, Varzelândia, Vazante, Verdelândia, Veredinha, Veríssimo, Vermelho Novo, Vespasiano, Viçosa, Vieiras, Mathias Lobato, Virgem da Lapa, Virgínia, Virginópolis, Virgolândia, Visconde do Rio Branco, Volta Grande, Wenceslau Braz.

Das finalidades e objetivos gerais:

Art. 5º – O STIG-MG tem como finalidades:
I) organizar, representar e defender politicamente, administrativamente, socialmente e juridicamente sua categoria;
II)lutar pela garantia de condições dignas de trabalho e justa remuneração da categoria profissional, permitindo-lhe dedicar-se exclusivamente às funções sem prejuízo de satisfatório atendimento das necessidades materiais;
III) lutar pela garantia de qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional, científico e cultural da categoria;
IV) promover a formação político-sindical dos seus associados;
V) participar com as demais entidades de organização da classe trabalhadora, de nível nacional e internacional, para concretização da luta em defesa dos seus interesse imediatos e históricos;
VI) lutar em defesa de uma política social de interesse da classe trabalhadora;
VII) celebrar convênios, contratos, acordos e convenções coletivas de trabalho;
VIII) promover a organização da categoria por local de trabalho;
IX) promover congressos, seminários, assembléias, palestras, encontros, debates e outros eventos políticos, assim como participar de eventos intersindicais e outros fóruns;
X) apoiar todas as iniciativas populares e progressistas em articulação com entidades do movimento popular que visem a melhoria das condições de vida do povo brasileiro;
XI) defender a independência e autonomia da representação sindical;
XII) lutar por uma sociedade justa onde não exista nem explorados nem exploradores, com garantia de plena liberdade;
XIII) colaborar, sempre que de seu interesse, com órgão técnico consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionam à categoria, especialmente os referentes a fiscalização do trabalho, saúde, higiene e segurança do trabalho;
XIV) Instalar subsede nas cidades ou regiões de sua base territorial assim como unificar-se com entidades sindicais da mesma categoria, bem como de outras, a critério das instâncias deliberativas da entidades;
XV) manter serviço de assistência judiciária para os seus associados na área trabalhista, podendo tal assistência ser em conjunto com outras entidades com finalidade congêneres;
VXI) manter livro de registro dos associados atualizado;
VXII) manter a gratuidade para o exercício de cargos eletivos, ressalvadas a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, se não custeado pela empresa empregadora, bem como proibir o exercício cumulativo de cargos eletivos remunerados pelo sindicato e por entidade de grau superior;
VXIII) promover o desenvolvimento sindical, político, cultural e esportivo da categoria;
XIX) promover e lutar pela unificação da classe trabalhadora mundial.

Da Admissão, Exclusão, Direitos e Deveres dos Associados

Art. 6º – São considerados membros da categoria profissional representada pelo STIG-MG os trabalhadores cujas funções se enquadrem no Art. 2º, na base territorial descrita neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – Poderá ser admitido ao quadro social, na qualidade de associado, qualquer membro da categoria profissional mediante apresentação de requerimento de inscrição direcionado ao Conselho Diretivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no caput deste artigo.

I) Em caso de recusa, o interessado poderá impetrar recurso à Assembléia Geral ou Congresso, que proferirá decisão irretratável e irrevogável;

II) Será mantido na condição de associado o trabalhador que, por ocasião de sua aposentadoria, encontrava-se associado e em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo Segundo – Poderá ser excluído do quadro social, por decisão do Conselho Diretivo, o associado que:

I) deixar de pagar a mensalidade social por três meses ininterruptos ou alternados;
II) desviar quantias ou valores do STIG-MG ou de qualquer outra entidade congênere, com ou sem fins lucrativos;
III) desviar, violar ou falsificar documentos pertencentes ao Sindicato;
IV) dilapidar o patrimônio físico, financeiro, histórico e cultural do Sindicato, ou de qualquer outra entidade congênere, com ou sem fins lucrativos;
V) praticar atos de vandalismo, desrespeito, agressão verbal ou física durante eventos políticos e festivos promovidos pelo STIG-MG.

Art. 7º – Qualquer associado poderá afastar-se do quadro social do STIG-MG, mediante simples requerimento ao Conselho Diretivo, por um período máximo de 12 meses.

Parágrafo Único – Durante o período de afastamento, o associado terá seus direitos políticos e sociais suspensos.

Art. 8º – Aos associados convocados para o serviço militar, afastados por motivo de saúde, ou que venham a se aposentar, serão assegurados os mesmos direitos políticos dos associados em atividade.

Parágrafo Único – A prestação de serviços assistenciais e sociais será garantida àqueles associados enumerados nas condições previstas no caput desta cláusula, desde que os mesmos mantenham em dia sua mensalidade social para ajudar no custeio das despesas.

Dos Associados Fundadores e dos Associados Efetivos

Art. 9º – São associados fundadores do STIG-MG, todos os associados inscritos e em dia com suas obrigações até data do I Congresso Estadual dos Gráficos, realizado aos 23/09/2001.

Parágrafo Único – São associados efetivos todos os trabalhadores que contribuem com a mensalidade social e contribuições previstas na forma deste estatuto.

Dos Direitos dos Associados

Art. 10 – A toda pessoa que, por atividade profissional com ou sem vínculo empregatício, ainda que contratada por tempo determinado, bem como os contratados por empresa interposta, integre a categoria profissional nos termos deste estatuto, é garantido o direito de ser admitido no quadro social.

Parágrafo Único – Poderão participar da eleição sindical os associados que comprovem relação empregatícia e os aposentados em gozo de seus direitos nos termos deste Estatuto.
I) Excepcionalmente, também poderão participar da eleição sindical os associados que estejam com processo judicial em andamento reivindicando reintegração ou readmissão no emprego, nos casos de perseguição e crime contra a organização do trabalho.

Art. 11 – São direitos dos associados:

I) votar e ser votado de acordo com este estatuto;
II) participar de todos os fóruns deliberativos, consultivos e eventos promovidos pelo Sindicato;
III) excepcionalmente, convocar assembléia geral extraordinária, de acordo com o que estabelece o presente estatuto;
IV) ter acesso aos livros sociais e contábeis do Sindicato, desde que haja autorização prévia do Conselho Diretivo;
V) participar das reuniões do Conselho Deliberativo, Conselho Diretivo, Conselhos Regionais, com direito a voz, desde que autorizado pelos componentes destas instâncias;
VI) utilizar todos os serviços do Sindicato, na forma deste Estatuto;
VII) representar perante o Congresso, Assembléias, Conselho Deliberativo e Diretivo, os casos de descumprimento deste estatuto;
VIII) expressar suas posições e idéias, sendo-lhe garantida a utilização da imprensa do Sindicato;
IX) requerer ao Conselho Diretivo, por escrito, afastamento ou desligamento do quadro social;
X) tomar atitudes em nome do Sindicato, desde que devidamente autorizado por suas instâncias deliberativas e permitidas estatutariamente;
XI) participar, com direito a voz e voto nas Assembléias e Congresso do STIG-MG;
XII) participar, com direito de voto, nos plebiscitos ou referendos organizados em razão da importância e relevância do assunto, a critério do Conselho Diretivo, ou de qualquer instância.

Parágrafo Único – O pleno exercício dos direitos políticos e sociais dos associados está condicionado à quitação de seus débitos junto à tesouraria do sindicato, além do cumprimento dos deveres impostos na forma deste Estatuto.

Dos Deveres dos Associados

Art. 12 – São deveres dos associados:
I) Manter em dia o pagamento de suas obrigações financeiras previstas neste Estatuto, bem como aquelas extraordinárias aprovadas em Assembléia Geral, junto à tesouraria do Sindicato;
II) a defesa individual e/ou coletiva de seus direitos estatutários, trabalhistas e profissionais;
III) conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as deliberações e resoluções das instâncias deliberativas, exercendo vigilância crítica sobre os órgãos e serviços do STIG-MG;
IV) assumir com determinação as tarefas para as quais forem eleitos, exercendo-as de acordo com os princípios estabelecidos neste estatuto;
V) comparecer às instâncias deliberativas e/ou executivas, contribuindo para o bom andamento dos trabalhos;
VI) incentivar a solidariedade dos trabalhadores gráficos com as demais categorias profissionais;
VII) dar conhecimento, por escrito, ao Conselho Diretivo de qualquer ocorrência que prejudique o Sindicato, direta ou indiretamente, e a sua idoneidade ou patrimônio.

Das Penalidades

Art. 13 – O Conselho Diretivo do Sindicato poderá aplicar as penalidades de advertência, suspensão e exclusão, respeitadas as seguintes condições:
I) A penalidade de advertência, na forma verbal ou escrita, será aplicada ao associado que descumprir o estatuto social, deliberações das assembléias e Congresso, ou praticar faltas consideradas leves que atentem contra o STIG-MG e seus representados;
II) A penalidade de suspensão de direitos políticos e sociais, que será de 30 dias no mínimo e de 90 dias no máximo, será aplicada ao associado que reincidir no descumprimento do estatuto social, deliberações das assembléias e Congresso, ou praticar faltas consideradas graves contra o STIG-MG e seus representados;
III) A penalidade de exclusão será aplicada ao associado que:
a) encontrando-se na condição de suspenso, mantenha o mesmo comportamento ativo ou omissivo, mesmo após a realização de Assembléia Geral que lhe garanta o direito de defesa;
b) desviar quantias ou valores do Sindicato, ou de qualquer outra entidade com ou sem fins lucrativos;
c) desviar, violar ou falsificar documentos pertencentes ao Sindicato;
d) dilapidar o patrimônio físico, financeiro, histórico e cultural do Sindicato, ou de qualquer outra entidade com ou sem fins lucrativos.

Art. 14 – Em qualquer das hipóteses, o associado terá garantido o direito à ampla defesa, podendo recorrer a todas os órgãos do STIG-MG, e se não satisfeito, em última instância ao Congresso.

Da Estrutura Organizativa

Art. 15 – O STIG-MG é constituído pelas seguintes instâncias: Congresso, Assembléia Geral, Conselho Deliberativo, Conselho Diretivo, Conselhos Regionais e Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Diretivo, Conselhos Regionais e Conselho Fiscal são considerados membros efetivos da direção do Sindicato, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de liberação e estabilidade sindical, conforme garantem os preceitos constitucionais vigentes.

Do Congresso

Art. 16 – O Congresso é o organismo máximo de deliberação do STIG-MG.Parágrafo Primeiro – O Congresso será realizado trienalmente, com data e local a serem definidos em Assembléia Geral Extraordinária ou pelo Conselho Deliberativo.
I) O Congresso será convocado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua realização;
II) O Congresso será convocado pelo Conselho Deliberativo e, na hipótese de negativa ou omissão desta instância, terão poderes para fazê-lo o Conselho Diretivo ou a Assembléia Geral Extraordinária, na forma deste estatuto.

Art. 17 – São atribuições do Congresso:

I) analisar e discutir a conjuntura internacional, nacional, estadual e municipal, bem como, deliberar posicionamentos dos trabalhadores gráficos para nortear o desenvolvimento de suas ações;
II) analisar e discutir a política sindical, deliberando sobre questões que visem avançar a organização dos trabalhadores;
III) deliberar sobre o programa de trabalho do STIG-MG;
IV) analisar a situação específica dos trabalhadores gráficos;
V) elaborar um plano de ação política para o STIG-MG;
VI)propor e votar alterações no presente Estatuto Social, na forma de adendos, emendas, substituições ou exclusão de parte do texto;
VII) Analisar e julgar recurso de qualquer associado ou dirigente do sindicato, referente a penalidades impostas pelo Conselho Diretivo, com poder para manter, reformar ou revogar a decisão da instância inferior.

Art. 18 – As decisões do Congresso somente poderão ser alteradas e/ou revogadas por decisão de outro Congresso.

Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, nas hipóteses de omissão estatutária ou adaptação do texto às exigências legais, à legislação constitucional e ordinária, o Estatuto poderá sofrer alteração através de Assembléia Geral Extraordinária amplamente convocada pela Conselho Diretivo.

Parágrafo Segundo – A apresentação de teses para discussão e aprovação no Congresso está subordinada à sua prévia apresentação pelo associado interessado, subscrita por no mínimo 10 (dez) outros associados.
I) As teses deverão ser entregues na secretaria do sindicato com antecedência de 15 (quinze) dias da data do congresso, na forma determinada pelo regimento interno definido em Assembléia Geral ou, excepcionalmente, pelo Conselho Diretivo.

Parágrafo Terceiro – As deliberações do Congresso serão adotadas por maioria simples dos delegados presentes em cada plenária.

Art. 19 – São considerados participantes do Congresso: delegados, observadores, convidados.

Parágrafo Primeiro – Os critérios de participação e escolha de delegados para o Congresso, bem como a proposta de regimento interno do mesmo, serão definidos em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim.

Parágrafo Segundo – Os delegados e convidados terão direito a voz no Congresso, sendo o direito de voto exercido unicamente pelos delegados credenciados.

Art. 20 – Observado os critérios de relevância, urgência e oportunidade poderá ser convocado congresso extraordinário, por iniciativa da maioria simples do Conselho Deliberativo, por iniciativa de 2/3 (dois terços) do Conselho Diretivo, ou ainda, por iniciativa de 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Único – O Congresso extraordinário somente poderá tratar de assuntos para os quais tenha sido convocado.

Da Assembléia Geral

Art. 21 – A Assembléia Geral é a reunião de associados em pleno gozo de seus direitos políticos, previamente convocada por publicações do STIG-MG, ou ainda, nos casos exigidos por lei, através de jornais de grande circulação, para deliberar sobre os assuntos previstos na convocatória.

Parágrafo Primeiro – A Assembléia Geral é soberana em suas resoluções, desde que não contrarie as resoluções do Congresso e constitui órgão de segunda instância de decisão do STIG-MG.

Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral poderá ocorrer como parte das atividades do próprio Congresso, para os fins de deliberação sobre assuntos para os quais tenha sido previamente convocada, na forma deste Estatuto.

Art. 22 – Compete à Assembléia Geral da categoria:
I) Analisar e aprovar todos os planos de desenvolvimento das campanhas, políticas e reivindicações definidas pelas instâncias do STIG-MG;
II) Apreciar e votar os atos e decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo, Conselho Conselho Diretivo, Conselhos Regionais e pelo Conselho Fiscal;
III) Aprovar a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação para as campanhas salariais, sejam elas em data-base ou fora dela;
IV) Aprovar e autorizar a instauração de Dissídio Coletivo, caso frustradas as negociações coletivas;
V) Eleger os delegados da entidade para todos os Congressos intersindicais e profissionais que a categoria participar;
VI) Autorizar a oneração de bens móveis e imóveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelo presente estatuto;
VII) Revogar o mandato sindical dos membros do Conselho Deliberativo, Conselho Diretivo, Conselhos Regionais e Conselho Fiscal, por meio de voto secreto dos associados em gozo de seus direitos, na forma deste Estatuto;
VIII) Deliberar sobre a conveniência, ou não, da deflagração ou encerramento de greve;
IX) Analisar e julgar recurso de qualquer associado ou dirigente do sindicato, referente a penalidades impostas pelo Conselho Diretivo, com poder para manter, reformar ou revogar a decisão;
X) Votar pela cassação do mandato do dirigente sindical, membro de qualquer órgão componente do Sindicato, bem como votar pela exclusão de qualquer associado, se assim julgar oportuno e necessário, garantindo o amplo direito de defesa do interessado;
XI) Propor e aprovar valor de mensalidade social e contribuições sociais para manutenção da entidade sindical.

Art. 23 – A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária.

Parágrafo Primeiro – Realizar-se-á ao menos uma assembléia ordinária por ano, na qual será feita a prestação de contas do exercício anterior, no dia e hora a ser designado pelo Conselho Diretivo.

Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral ordinária será convocada pelo Conselho Diretivo, e divulgada na sede do STIG-MG, nas sede dos Conselhos Regionais e através de publicação, em meio de comunicação de circulação estadual.

Parágrafo Terceiro – A Assembléia Geral, ordinária e/ou extraordinária, será convocada através de publicação por edital, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data de sua realização, e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em primeira convocação, e por maioria simples dos presentes, em segunda convocação após o prazo de 30 minutos de tolerância do horário inicial previsto, exceto nos casos em que este estatuto estabeleça forma diferente.

Parágrafo Quarto – A Assembléia Geral poderá tratar de assuntos para qual não foi devidamente convocada, desde que seja haja concordância de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos presentes.

Parágrafo Quinto – Os Conselhos Regionais poderão convocar Assembléias Extraordinárias, que somente poderão discutir e deliberar sobre assuntos que dizem respeito aos trabalhadores dos municípios sob sua jurisdição, sendo que o edital poderá ser publicado em jornal de circulação no município onde se localiza a subsede.

Parágrafo Sexto – Somente o associado em pleno gozo de seus direitos poderá votar as deliberações da Assembléia Geral e Congresso.
I) Excepcionalmente, por ocasião da elaboração da pauta de reivindicações e definições pertinentes às campanhas salariais, durante as negociações coletivas, poderão participar e votar todos os membros da categoria profissional.

Art. 24 – A Assembléia Geral, em caso de omissão do Conselho Diretivo, poderá ser convocada pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo ou por 5% (cinco por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo Primeiro – O documento que requerer a realização da Assembléia deverá ser entregue na sede do Sindicato, em duas vias, devendo ser exigido o recibo de entrega;

Parágrafo Segundo – O Conselho Diretivo terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da entrega do respectivo documento, para convocar a Assembléia Geral, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a convocação;

Parágrafo Terceiro – No caso de convocação por associados, o edital a ser publicado será assinado por apenas um requerente, fazendo-se menção do número de assinaturas apostas no documento;

Parágrafo Quarto – Nenhum motivo poderá ser alegado pelo Conselho Diretivo para frustrar a realização da Assembléia convocada nos termos deste artigo.

Do Conselho Deliberativo

Art. 25 – O Conselho Deliberativo é composto por todos os dirigentes eleitos e em pleno exercício do mandato sindical, conforme este Estatuto.

Parágrafo Primeiro – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário, convocado pelo Conselho Diretivo, por solicitação de no mínimo 1/3 (um terço) dos representantes do próprio Conselho, ou ainda por solicitação de 5% (cinco por cento) dos associados, na hipótese de recusa do Conselho Diretivo.

Parágrafo Segundo – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Parágrafo Terceiro – O quórum para instalação do Conselho Deliberativo em primeira convocação será de 2/3 (dois terços), e em segunda convocação, após tolerância de 30 (trinta) minutos do horário determinado, com qualquer números de presentes.

Art. 26 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II) fiscalizar a aplicação das finanças e do patrimônio do STIG-MG;
III) encaminhar as deliberações aprovadas em Congresso e Assembléias da categoria;
IV) apresentar relatório anual de suas atividades à Assembléia Geral ordinária;
V) incentivar a formação política dos associados e estimular sua participação em assembléias, atos e demais manifestações de interesse da categoria e dos trabalhadores em geral;
VI) preparar os Congressos da categoria, aprovando o regimento interno e demais normas necessárias ao funcionamento das instâncias e órgãos do STIG-MG;
VII) referendar a contratação e dispensa de pessoal do Sindicato em todas as suas instâncias;
VIII) reunir-se no primeiro trimestre de cada ano, para examinar e aprovar a prestação de contas do exercício financeiro anterior;
IX) advertir, suspender ou excluir qualquer um dos seus membros, ou qualquer associado do STIG-MG, nos casos de faltas cometidas conforme previsto neste Estatuto;
X) receber as prestações de contas dos Conselhos Regionais;
XI) aprovar os projetos apresentados pelos Conselhos Regionais e pelas Secretarias do Conselho Diretivo;
XII) criar e instalar novos Conselhos Regionais e outros órgãos de interesse da categoria;
XIII) instalar o processo eleitoral, indicando os representantes do STIG-MG na comissão eleitoral.

Do Conselho Diretivo

Art. 27 – A direção do Sindicato será formada por um Conselho Diretivo composto por 15 (quinze) membros, sendo 09 (nove) efetivos e 6 (seis) suplentes, para um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.

Art. 28 – Compõem o Conselho Diretivo as seguintes secretarias:
I) Secretaria de Administração e Finanças, composta por 3 (três) membros titulares;
II) Secretaria Geral, composta por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;
III) Secretaria de Patrimônio, composta por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;
IV) Secretaria de Comunicação, composta por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;
V) Secretaria de Formação, composta por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;
VI) Secretaria de Políticas Sindicais e Sociais, composta por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;
VII) Secretaria da Mulher e Minorias, composta por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.

Art. 29 – São atribuições do Conselho Diretivo:

I) Fixar, em conjunto com as demais instâncias consultivas e deliberativas, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
II) Escolher, dentre os membros da Secretaria de Administração e Finanças, aquele que responderá legalmente pela entidade;
III) Propor a alternância e remanejamento de funções no Conselho Diretivo, quando houver omissão ou descumprimento de deveres e prerrogativas do membro titular;
IV) Escolher, dentre os membros suplentes, aqueles que ocuparão a função dos titulares, em caso de vacância, por renúncia, abandono, morte ou cassação do titular;
V) Promover processo eleitoral complementar para escolha dos membros do Conselho Diretivo, Conselhos Regionais e Conselho Fiscal, caso se verifique vacância ou abandono de cargo de mais da metade de seus membros;
VI) advertir, suspender ou excluir qualquer um dos seus membros, ou qualquer associado do STIG-MG, nos casos de faltas cometidas conforme previsto neste Estatuto;
VII) Avaliar e decidir sobre contratação e dispensa de empregados;
VIII) implementar as relações intersindicais da entidade, em todos os níveis, fazendo-se representar em atividades de interesse da classe trabalhadora;
IX)Promover a solidariedade e apoio material e humano às lutas dos trabalhadores, bem como atividades que visem à unidade de todos os trabalhadores brasileiros e do mundo;
X) Estabelecer relações com o movimento sindical e popular no País e no mundo, bem como a troca de experiências no campo cultural, político e econômico.

Das Secretarias

Art. 30 – Os membros das secretarias apresentarão nas reuniões do Conselho Deliberativo, balanço político das atividades desenvolvidas, além de projeto de trabalho, atividades e planejamento estratégico para o período posterior, onde deverá conter obrigatoriamente as atividades a serem desenvolvidas e seus objetivos.

Da Secretaria de Administração e Finanças

Art. 31 – Compete à Secretaria de Administração e Finanças:
I) Representar legalmente o STIG-MG, na forma deste Estatuto;
II) organizar a tesouraria e a contabilidade do Sindicato, inclusive propondo e coordenando a elaboração e a execução do plano orçamentário anual;
III) gerenciar os recursos humanos, inclusive assessorias diversas e prestadores de serviços;
IV) apresentar para deliberação do Conselho Diretivo as contratações e dispensas de funcionários;
V) representar o sindicato pelos seus atos pessoais e pelo Conselho Diretivo, em juízo e fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;
VI) elaborar balancete financeiro trimestral e o balanço anual, os quais serão submetidos à aprovação do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal, instâncias superiores e divulgado aos trabalhadores da categoria;
VII) zelar pela guarda de documentos contábeis e contratuais do STIG-MG;
VIII) arrecadar e recolher as contribuições e numerários de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
IX) assinar contratos, convênios, cheques e outros títulos, bem como quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse e direito, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pelo Conselho Diretivo;
X) representar a categoria nas negociações coletivas de trabalho;
XI) administrar e zelar pelos fundos da entidade.

Da Secretaria Geral

Art. 32 – Compete à Secretaria Geral:
I) organizar, confeccionar e assinar atas das reuniões e assembléias;
II) coordenar a divulgação de reuniões das diversas instâncias e das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;
III) organizar a memória e os arquivos do Sindicato, inclusive elaborar estudos, pesquisas e documentação enfocando assuntos de interesse da categoria no que diz respeito à área jurídica e trabalhista;
IV) preparar material para subsidiar as negociações coletivas;
V)acompanhar o andamento dos processos judiciais coletivos e individuais, mantendo contato cotidiano com a assessoria jurídica da entidade.

Da Secretaria de Patrimônio

Art. 33 – Compete à Secretaria de Patrimônio:
I) zelar e administrar o patrimônio do Sindicato, envolvendo sede, subsede, almoxarifado, máquinas em geral, terrenos, infra-estrutura de propaganda, automóveis, imóveis e outros bens, e propor ao Conselho Diretivo sempre que possível a sua ampliação;
II) elaborar o balanço patrimonial da entidade;
III) ter sob sua responsabilidade o controle patrimonial do Sindicato.

Da Secretaria de Comunicação

Art. 34 – Compete à Secretaria de Comunicação:
I) manter o jornal e os boletins do Sindicato, divulgando sempre as notícias de interesse da categoria e de interesse geral;
II) divulgar amplamente as atividades da entidade;
III) manter contato com órgãos de comunicação de massa;
IV) ter sob seu comando e sob sua responsabilidade os setores de propaganda e marketing, arte, publicidade e a gráfica da entidade;
IV) organizar e distribuir documentos de interesse da categoria.

Da Secretaria de Formação

Art. 35 – Compete à Secretaria de Formação Sindical:
I) coordenar a formação político-sindical e mobilização;
II) acompanhar a atividade de sindicalização e mobilização da categoria;
III) verificar o conteúdo e a qualidade das informações de interesse da categoria;
IV) manter todos os diretores informados sobre as atividades de mobilização;
V) propor, coordenar e realizar seminários, cursos, palestras e encontros voltados ao interesse da categoria;
VI) desenvolver atividades com o objetivo de formação político-sindical dos membros do Conselho Diretivo, Conselho Deliberativo e dos integrantes da categoria.

Da Secretaria de Políticas Sindicais e Sociais

Art. 36 – Compete à Secretaria de Políticas Sindicais e Sociais:
I) responsabilizar-se pelo estudo dos problemas relacionados a insalubridade, periculosidade, penosidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais;
II) elaborar programas, estudos, seminários e outros eventos sobre as condições de saúde, condições do trabalho e segurança do trabalho;
III) acompanhar e fiscalizar a ação das CIPA’s nas empresas pertencentes à categoria;
IV) lutar pela garantia de qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional, científico e cultural da categoria.

Da Secretaria de Políticas da Mulher e Minorias

Art. 37 – Compete à Secretaria de Políticas da Mulher e Minorias:

I) responsabilizar-se e elaborar programas, estudos, seminários e outros eventos com o objetivo de discussão e conscientização sobre as questões específicas de gênero, raça e orientação sexual;
II) manter contato com as demais organizações sociais com o objetivo de participar ativamente da luta pela igualdade e contra qualquer forma de discriminação;acompanhar e fiscalizar o tratamento recebido pelas mulheres e minorias da categoria no ambiente do trabalho;
III) zelar para que não haja discriminação no tocante a salário, cargos e outras oriundas da relação de trabalho.

Dos Conselhos Regionais

Art. 38 – O Sindicato instalará Conselhos Regionais preferencialmente nas cidades onde existam sindicatos patronais, respeitadas as condições seguintes:

I) Caberá ao Conselho Deliberativo definir sobre a necessidade e a oportunidade de se criar o Conselho Regional, sempre respaldado por Assembléia Geral;
II) Cada Conselho Regional poderá ser composto de, no máximo, 3 (três) membros de cada município de sua base territorial, os quais serão eleitos juntamente com o Conselho Diretivo, para um mandato de 03 (três) anos, podendo haver recondução;
III)Somente poderão concorrer aos cargos dos Conselhos Regionais, os associados inscritos nas respectivas regionais onde residem, ressalvada a hipótese de regiões conurbadas;
IV) Os membros eleitos nos Conselhos Regionais deverão discutir e distribuir, entre si, as tarefas e atribuições previstas neste Estatuto, especialmente no tocante à Administração e Finanças, Secretaria Geral e Comunicação, ad referendum do Conselho Diretivo.

Art. 39 – Compete aos Conselhos Regionais as atribuições seguintes, em sua respectivas regiões:

I) Fixar, em conjunto com as demais instâncias, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida em sua região;
II) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria;
III) reunir-se em sessão ordinária, mensalmente, e extraordinariamente, sempre que necessário, convocada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros;
IV) implementar as propostas discutidas e aprovadas por maioria simples;
V) elaborar plano de ação sindical, de acordo com as diretrizes do Congresso e Assembléia Geral, estabelecendo diretrizes, prioridades, orientações e metas a serem atingidas;
VI) fornecer apoio material e estímulo político no funcionamento e desenvolvimento dos demais órgãos e instâncias;
VII) apresentar nas reuniões semestrais do Conselho Deliberativo, projeto de trabalho e atividades, para o período posterior, onde deverá conter obrigatoriamente as atividades a serem desenvolvidas e seus objetivos;
VIII) prestar contas ao Conselho Deliberativo e/ou Diretivo do semestre anterior;
IX) manter sob sua guarda e responsabilidade toda a documentação do STIG-MG referente à Regional em questão;
X) Organizar e confeccionar as atas das reuniões e assembléias por ele convocadas;
XI) Manter atualizada a correspondência do STIG-MG referente à sua região;
XII) Organizar a memória e os arquivos do STIG-MG referentes à sua região;
XIII) Representar o STIG-MG administrativa e judicialmente, mediante procuração outorgada pelo representante legal.

Do Conselho Fiscal

Art. 40 – O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos diretamente e no mesmo pleito da eleição do Conselho Diretivo, para um mandato de 03 (três) anos, e reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses, e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 41 – Compete ao Conselho Fiscal:

I) aprovar, mediante a emissão de parecer, em primeira instância, relatórios e prestação de contas do Sindicato;
II) apreciar e aprovar balancetes trimestrais apresentados pela Secretaria de Administração e Finanças.

Art. 42 – O parecer do Conselho Fiscal sobre a gestão financeira e patrimonial anual deverá ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo na primeira reunião do exercício posterior, ou na Assembléia Geral Ordinária nos termos deste estatuto.

Parágrafo Único – Para o melhor cumprimento de sua função fiscalizadora, o Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Diretivo providências no sentido de melhorar a gestão das contas do STIG-MG.

Dos Delegados Sindicais

Art. 43 – O Sindicato poderá ter delegados sindicais nos principais locais de trabalho, a critério do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – O Sindicato lutará e se esforçará para conquistar a regulamentação da eleição de delegados sindicais, nos locais de trabalho, objetivando o acompanhamento dos problemas e reivindicações dos trabalhadores gráficos relacionados à saúde e condições de trabalho.

Das Eleições
Da Convocação e Instalação do Processo Eleitoral

Art. 44 – As eleições para renovação do Conselho Diretivo, Conselhos Regionais e Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, serão convocadas respeitando-se o prazo máximo de 90 (noventa) e mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores ao término dos mandatos vigentes.

Parágrafo Primeiro – As eleições serão convocadas por meio do órgão de comunicação do STIG-MG e em jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais, respeitando-se as seguintes condições:
I) O edital de convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente, o nome do sindicato em destaque, data, horário e locais de votação, prazo para registro de chapas, horário de funcionamento, endereço da sede do Sindicato e das subsedes regionais onde haja associados em condições de voto;
II) Publicado o Edital de Convocação do processo eleitoral, os associados interessados terão o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para inscrição das chapas;
III) No ato da inscrição da chapa, o requerente deverá indicar o componente que atuará na qualidade de representante na Comissão Eleitoral;
IV) Efetivada a inscrição da chapa, a Comissão Eleitoral, em conjunto com o representante legal do Sindicato, enviará correspondência às empresas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-as da inscrição de seu empregado como membro concorrente a uma das chapas que disputarão as eleições sindicais.

Parágrafo Segundo – Encerrado o prazo para registro das chapas, a Comissão Eleitoral fará publicar, nas 72 (setenta e duas) horas subsequentes, a relação nominal das chapas registradas, através de edital afixado em locais de fácil acesso aos associados, no órgão de comunicação do sindicato e em jornal de grande circulação no Estado, e declarará aberto o prazo de 5(cinco) dias para a impugnação de candidaturas.

Parágrafo Terceiro – A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidades previstas neste estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na Secretaria, por associado em pleno gozo dos seus direitos políticos, devidamente instruída com os documentos comprobatórios dos fatos alegados.

Parágrafo Quarto – Após o encerramento do prazo de impugnações, estas constarão de ata pela Comissão Eleitoral, que cientificará os candidatos impugnados no prazo de 02 (dois) dias;
I) Cientificado oficialmente o candidato impugnado poderá oferecer à Comissão Eleitoral suas contra-razões, devidamente instruídas com os documentos necessários para fazer prova das suas alegações, em 03 (três) dias;
II) A procedência ou improcedência da impugnação será decidida pela Comissão Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, contados do encerramento do prazo para oferecimento das contra-razões;
III) Julgada a impugnação, a Comissão Eleitoral informará o resultado ao interessado ou diretamente ao representante da chapa, bem como afixará extrato da decisão no quadro de avisos do Sindicato.
IV) Havendo interesse da chapa em proceder à substituição do impugnado, deverá ser providenciado substituto no improrrogável de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Quinto – É assegurado à chapa o direito de concorrer às eleições desde que o número de candidatos impugnados não ultrapasse 1/5 (um quinto) dos seus integrantes.

Art. 45 – O mandato do Conselho Diretivo, Conselho Regional e Conselho Fiscal eleitos será de 3 (três) anos.

Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, e por motivo relevante, o Conselho Diretivo poderá propor a prorrogação do mandato sindical, por no máximo 180 dias, ad referendum da Assembléia Geral, para este fim amplamente convocada.

Parágrafo Segundo – Havendo eleição complementar para preenchimento de cargos vacantes, os novos membros eleitos terão seu mandato coincidente com o término daquele vigente.

Da Comissão Eleitoral

Art. 46 – O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, instalada na sede do STIG-MG, composta por 03 (três) membros, indicados pelo Conselho Deliberativo, e que instalará o processo eleitoral e escolherá entre os seus componentes um Presidente, cabendo a este o voto de desempate.

Parágrafo Primeiro – Também, integrará a Comissão Eleitoral um representante de cada chapa registrada, indicado no ato da inscrição desta ao pleito eleitoral.
I) Na hipótese de o requerente não indicar o representante de sua chapa, ser-lhe-á dado um prazo de 24 horas, e persistindo a situação, será a chapa considerada sem representante na Comissão Eleitoral;
II) A não indicação de representante por qualquer uma das chapas não impedirá o funcionamento da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Segundo – Compete à Comissão Eleitoral:

I) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II) baixar portarias e/ou praticar outros atos normativos necessários que visem garantir a segurança, legitimidade, correção e transparência do processo eleitoral;
III) comunicar aos empregadores o registro da candidatura do empregado e o resultado da eleição, por escrito e no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, contados da inscrição da chapa, para o primeiro caso, e da data de encerramento do processo eleitoral, no caso da eleição do empregado;
IV) organizar e zelar pelo material eleitoral.

Art. 47 – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos, estes tomados de forma oral e aberta.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral dissolver-se-á após decorridas todas as tramitações do processo eleitoral.

Do Registro das Chapas
Art. 48 – O registro das chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação exigida.

Parágrafo Primeiro – Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente de, no mínimo, 08 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas.

Parágrafo Segundo – O requerimento de registro de chapa, assinado por qualquer dos candidatos que a integra, será endereçado à Comissão Eleitoral em duas vias, devendo, obrigatoriamente, conter a denominação que a identifique.

Parágrafo Terceiro – Todas as chapas inscritas para a eleição do Conselho Diretivo deverá ser compostas de, no mínimo, 20% (Vinte por cento) dos seus membros do sexo feminino.

Parágrafo Quarto – Verificando-se a irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção, sob pena de recusa do seu registro.

Parágrafo Quinto – Nenhuma chapa será registrada se não preencher, pelo menos, 3/4 (três quartos) dos cargos titulares e suplentes do Conselho Diretivo e Conselho Fiscal.
I) A chapa deverá apresentar ainda a relação de membros concorrentes aos conselhos regionais, embora a sua falta não inviabilize a inscrição.

Art. 49 – No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura da ata correspondente, consignando o número e nome das chapas inscritas, bem como os candidatos componentes, de acordo à ordem de inscrição, e, ao final, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Art. 50 – A relação dos associados em condição de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição, afixada em local de fácil acesso na sede e subsedes do Sindicato para consulta de todos os interessados, e fornecida cópia ao representante da cada chapa registrada.

Parágrafo Único – Somente poderá exercer o direito ao voto nas eleições sindicais o associado em pleno gozo dos seus direitos, e que na data da realização da eleição, em primeiro escrutínio, tiver ao menos 03 (três) meses de inscrição no quadro de associados do Sindicato.

Das Candidaturas e Inelegibilidades

Art. 51 – Somente poderão concorrer às eleições os associados efetivos, em pleno gozo dos seus direitos, e que na data da realização da eleição, em primeiro escrutínio, tiver completado 04 (quatro) meses de inscrição no quadro de associados do Sindicato.

Art. 52 – Será inelegível, bem como fica impedido de permanecer no exercício de cargo efetivo, o associado que:
I) não tiver definitivamente aprovada as suas contas em função do exercício em cargos de administração sindical;
II) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III) Não comprovar vínculo profissional com nenhuma empresa do setor ou a condição de aposentado associado;
IV) Encontrar-se suspenso ou excluído por decisão de Assembléia Geral ou Congresso.

Da Votação e Voto Secreto

Art. 53 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I) o uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas, mencionando-se o nome dos componentes, obedecendo-se ainda a ordem do registro;
II) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
III) verificação da autenticidade da cédula eleitoral e rubrica à vista dos membros da mesa coletora;
IV) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Das Mesas Coletoras e da Votação

Art. 54 – As mesas coletoras de voto funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e dois mesários, designados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Primeiro – Poderão ser instaladas mesas coletoras na Sede, Subsedes e locais de trabalho definidos pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Segundo – Os trabalhos de cada mesa coletora devem ser acompanhados por fiscais designados pelos representantes das chapas, na proporção de 01 (um) fiscal para cada chapa registrada, por mesa coletora.

Parágrafo Terceiro – Os candidatos e empregados do Sindicato não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras.

Art. 55 – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante o encerramento da votação, salvo motivo de força maior, registrado em ata.

Parágrafo Primeiro – Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário, e assim sucessivamente.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de não comparecimento dos membros da mesa designados pela Comissão, os associados presentes poderão formar a mesa dando-se início à votação, observados os impedimentos e formalidades disciplinados neste estatuto, desde que haja anuência dos fiscais presentes.

Art. 56 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo estritamente necessário à votação, o eleitor.

Art. 57 – Os trabalhos eleitorais das mesas coletoras obedecerão o horário estabelecido no edital.

Parágrafo Primeiro – Os trabalhos de votação somente poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
I) Quando a votação se fizer em mais de 01 (um) dia, deverá o coordenador da mesa coletora, ao término dos trabalhos diários, lavrar ata circunstanciada com menção expressa do número de votos depositados na urna, e a assinará em seguida juntamente com os mesários e os fiscais designados;
II) Ao término dos trabalhos diários, os coordenadores das mesas receptoras, acompanhados de um dos fiscais designados entre eles escolhido, recolherão as urnas à sede do sindicato, entregando-as a quem de direito, sob recibo, onde deverão permanecer em local de segurança, sob a vigilância de pessoas indicadas em comum acordo pelas chapas concorrentes.

Parágrafo Segundo – O descarregamento da urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feito, na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada, por lacre por eles assinado no dia imediatamente anterior.

Art. 58 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa e depois de estar devidamente identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única, rubricada pelo coordenador e mesários e, na cabine indevassável, após emitir o seu voto, em seguida, a dobrará e a depositará diretamente na urna.

Parágrafo Único – Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa coletora e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, que é a mesma que lhe foi entregue.
I) Verificando-se que a cédula apresentada pelo eleitor não é a mesma que lhe foi entregue, o coordenador da mesa coletora convidará o eleitor a voltar à cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu. Caso este último assim não proceda, será impedido de votar e a ocorrência anotada em ata.

Art. 59 – Será permitido o voto em separado, por meio de carta, aos associados que laborem ou residam em locais de difícil acesso, a critério da Comissão Eleitoral, que tomará as medidas necessárias para garantir a plena votação.

Parágrafo Primeiro – Será permitido ainda o voto em separado para aquele trabalhador que se julgue em condições de voto e cujo nome não conste da listagem oficial das eleições;

Parágrafo Segundo – Para proceder à coleta do voto em separado, os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinou;

Parágrafo Terceiro – o coordenador da mesa coletora assinará no verso da sobrecarta as razões da medida para posterior decisão da Comissão Eleitoral.

Art. 60 – Não é permitido o voto por procuração.

Art. 61 – Para identificação do eleitor será válida a apresentação de qualquer documento que traga sua fotografia e assinatura para conferência.

Art. 62 – No horário determinado no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores que ainda não tenham votado, estes serão convidados a entregar o seu documento de identidade aos mesários da mesa coletora, para prosseguimento dos trabalhos até o seu encerramento, quando o último daqueles eleitores que tiveram seu documento de identidade recolhido votar.

Da Mesa Apuradora dos Votos

Art. 63 – A mesa apuradora será instalada na sede do Sindicato ou em outro local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob o comando do Presidente da Comissão Eleitoral ou pessoa de notória idoneidade por aquele indicada, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de voto, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos coordenadores, mesários e fiscais.

Parágrafo Primeiro – A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados, na proporção de 01 (um) por chapa, para cada mesa.

Parágrafo Segundo – A mesa apuradora verificará pela lista de votantes se o quórum previsto neste estatuto foi atendido e, em caso positivo, procederá à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação.

Parágrafo Terceiro – Aberta a urna, será procedida à leitura da ata da mesa coletora correspondente, sendo decidido pela mesa apuradora, um a um, a validade ou não dos votos tomados em separado, levando-se em consideração as razões consignadas na sobrecarta.

Parágrafo Quarto – A anulação do voto não implicará a anulação da urna em que se verificar a ocorrência.

Art. 64 – Decidida a validade ou não dos votos tomados em separado, a mesa apuradora verificará se o número de cédulas oficiais correspondem ao número de votantes.

Parágrafo Primeiro – Havendo sido acrescido(s) nome(s) na listagem de eleitores, a mesa apuradora verificará se consta na ata do processo eleitoral o motivo pelo qual foi(ram) acrescido(s), antes da abertura da urna.

Parágrafo Segundo – A anulação da urna não implicará a anulação da eleição.

Art. 65 – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará o resultado, lavrando-se ata circunstanciada das eleições.

Parágrafo Primeiro – A ata mencionará obrigatoriamente:

I) dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
II) o local que funciona a mesa apuradora, com nomes dos componentes;o resultado de cada urna apurada, explicitando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
III) o número total de eleitores que votaram;
IV) o resultado geral da apuração;
V) a proclamação dos eleitos.
Parágrafo Segundo – A ata geral da apuração será assinada pelo presidente da mesa apuradora e fiscais.

Art. 66 – A ata de apuração e proclamação do resultado será depositada no órgão competente no prazo máximo de 15 (dez) dias úteis, contados a partir da proclamação dos eleitos.

Do Quórum e da Vacância da Administração

Art. 67 – A eleição do Sindicato somente será válida se participarem da votação no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos associados com direito a votar.

Parágrafo Primeiro – Não se obtendo o quórum previsto no caput deste artigo, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, inutilizará as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, e notificará a Comissão Eleitoral para que esta promova nova eleição.

Parágrafo Segundo – A nova eleição deverá ser convocada em, no máximo, 10 (dez) dias, e será válida se nela tomarem parte mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da anterior.

Parágrafo Terceiro – Somente poderão participar do novo pleito eleitoral as chapas inscritas e os eleitores em condição de voto por ocasião da primeira convocação.

Art. 68 – Não sendo atingido o quórum em segundo e último escrutínio, a Comissão Eleitoral notificará o Conselho Diretivo para, no prazo de 10 (dez) dias, convocar Assembléia Geral que:
I) votará pela prorrogação do mandato, nos termos do Artigo 45, Parágrafo Primeiro, ou facultativamente, elegerá Junta Governativa Provisória entre os presentes para um mandato de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, findos os quais será realizada nova eleição.

Da Anulação do Processo Eleitoral

Art. 69 – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado que:
I) foi realizada em dia, hora e local, diversos daqueles informados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja todos os eleitores constantes da folha de votação exercido seu direito de voto;
II) não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei e neste estatuto;
III) ocorrência de vício ou fraude que comprometa a legitimidade do pleito, importando, prejuízo grave a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Primeiro – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tiver dado causa.

Parágrafo Segundo – Anuladas as eleições, outras serão convocadas num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

Do Material eleitoral

Art. 70 – São peças essenciais do processo eleitoral:
I) edital, folha de jornal, boletim informal do Sindicato, que publicarem o aviso da convocação eleitoral;
II) cópias dos requerimentos dos registros de chapas e respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
III) exemplar do boletim ou jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
IV) cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
V) relação dos associados em condições de votar;
VI) atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
VII) exemplar da cédula de votação;
VIII) cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;
IX) comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral.

Dos Recursos

Art. 71 – O prazo para interposição de recurso é de 05 (cinco) dias, contados da realização do pleito, mediante as seguintes condições:
I) O recurso será proposto à Comissão Eleitoral, tendo legitimidade para sua iniciativa qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais;
II) O recurso e os documentos que o instruírem serão apresentados em 02 (duas) vias, mediante protocolo;
III) As segundas vias acompanharão a citação que será remetida ao recorrido para que ofereça contra-razões, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
IV) Após esgotado o prazo para oferecimento das contra-razões, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emitirá parecer e encaminhará o recurso ao Conselho Diretivo para que este, no mesmo prazo, convoque o Conselho Deliberativo para prolação da decisão definitiva;
V) O recurso terá efeito meramente devolutivo, não suspendendo a posse dos eleitos.

Do Patrimônio e Regime Financeiro

Art. 72 – O patrimônio do Sindicato constitui-se:
I) das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional, em decorrência de imposição legal, estatutária, contribuição confederativa, acordos e convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas;
II) dos bens e valores adquiridos e rendas auferidas;
III) de doações e legados;
IV) de quaisquer outras rendas ou receitas eventuais.

Art. 73 – A quitação de dívidas, a alienação ou locação de bens móveis e imóveis do Sindicato deverá ser objeto de estudo e aprovação pela Secretaria de Administração e Finanças, que realizará pesquisa de preços prévia.
I) Em se tratando de imóveis, caberá à Assembléia Geral Extraordinária a aprovação final sobre a forma de alienação.

Da responsabilidade dos dirigentes e das contribuições dos associados

Art. 74 – O dirigente, empregado ou associado de entidade que produzir dano patrimonial ao Sindicato, na modalidade culposa ou dolosa, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Art. 75 – Os associados pagarão mensalidade social correspondente a 1% (um por cento) de sua remuneração.

Parágrafo Primeiro – A mensalidade deverá ser descontada em folha de pagamento mediante autorização prévia do associado, por escrito.

Parágrafo Segundo – Todos os trabalhadores representados pelo Sindicato profissional deverão pagar mensalmente a Contribuição Confederativa, no percentual de 1% (um por cento) de sua remuneração, através de desconto em folha de pagamento.

I) A aprovação da contribuição referida no caput deste parágrafo se deu por meio da Assembléia Geral Extraordinária realizada aos 07/02/2003, e por este ato fica referendada e mantida.

Parágrafo Terceiro – Na impossibilidade de ser efetuado o desconto em folha, o associado efetuará o pagamento junto à tesouraria do Sindicato, ou através de depósito bancário, devendo remeter cópia para controle da entidade sindical.

Da Perda do Mandato e Da Renúncia

Art. 76 – Os membros do Conselho Diretivo, dos Conselhos Regionais, do Conselho Fiscal, perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I) desrespeito às decisões da categoria através de suas instâncias;
II) abandono do cargo;
III) malversação ou dilapidação do patrimônio financeiro, histórico e cultural do Sindicato, ou de outras entidades com ou sem fins lucrativos;
IV) violação deste estatuto.

Parágrafo Primeiro – Considera-se abandono de cargo a ausência injustificada a 04 (quatro) reuniões contínuas ou 05 (cinco) intercaladas do mandato para qual foi eleito.

Parágrafo Segundo – Tão logo seja instalado o processo de exclusão dos membros do Conselho Diretivo, dos Conselhos Regionais e/ou do Conselho Fiscal, pelo Conselho Deliberativo, o indiciado se afastará imediatamente do seu cargo até o julgamento final.

Parágrafo Terceiro – A perda do cargo deverá ser declarada pela Assembléia Geral, cabendo recurso ao Congresso.

Parágrafo Quarto – O membro do Conselho Diretivo, dos Conselhos Regionais e/ou do Conselho Fiscal, que teve seu mandato cassado ou que tenha renunciado, não poderá ser eleito para novo mandato por 06 (seis) anos, contados da data da assembléia geral ou de sua renúncia.
I) Não obstante o decurso de prazo previsto neste parágrafo, o interessado deverá ainda comprovar nada restar de irregular quanto à situação que gerou a exclusão;
II) A renúncia justificada, que não seja para fugir à cassação, não restringe a participação em novo processo eleitoral.

Art. 77 – Havendo renúncia coletiva dos membros do Conselho Diretivo, e não tendo substitutos, os membros restantes do Conselho Deliberativo deverão convocar imediatamente novas eleições, na forma deste Estatuto.

Da Dissolução do Sindicato

Art. 78 – O Sindicato somente poderá ser dissolvido, resultando em baixa no órgão competente para registro, após realização de assembléia convocada especificamente para esta finalidade.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de dissolução do STIG-MG, após quitadas todas as dívidas, encargos e compromissos trabalhistas, previdenciários e financeiros, todo o remanescente será doado a entidade congênere da categoria gráfica.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de inexistência de entidade sindical da categoria gráfica, o patrimônio remanescente será dividido proporcionalmente entre os associados quites com suas obrigações.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 79 – Na hipótese de renúncia, abandono coletivo da direção sindical, ou situação fática que caracterize acefalia da entidade sindical, qualquer associado poderá convocar Assembléia Geral Extraordinária e eleger uma Junta Governativa Provisória, que administrará o STIG-MG pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

Parágrafo Único – No prazo previsto no caput deste artigo, a Junta Governativa Provisória deverá convocar eleições gerais, nos termos deste Estatuto.

Art. 80 – Os casos de dúvidas ou omissões deste instrumento serão resolvidos pelas instâncias do próprio Sindicato.

Art. 81 – O presente estatuto passará a vigorar após o depósito no órgão competente.

Belo Horizonte, MG, 05 de setembro de 2004.

Estatuto alterado por meio de votação em Assembléia Geral realizada no dia 05 de setembro de 2004, durante o II Congresso Estadual dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Minas Gerais. Por ser verdade, eu, ELIANA MOREIRA DE LACERDA, firmo o presente Estatuto, juntamente com o Dr. Carlos Antônio de Araújo, OAB/MG 66.573, advogado do STIG-MG.