ATENÇÃO TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO INTERIOR

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O Sindicato dos Gráficos lutou muito, mas conseguiu igualar o piso do interior com a capital.

Por isso é muito importante a contribuição financeira de todos para fortalecer o Sindicato para continuar lutando em defesa da classe trabalhadoras gráfica.

A partir de 1º de janeiro de 2019, todos trabalhadores do interior com base do SIGEMG, tiveram um reajuste de 10%, assim igualando o da capital.

SINDICALIZE-SE e fortaleça sua Entidade Sindical.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

CLÁUSULA QUARTA – APLICABILIDADE DOS PISOS SALARIAIS:

A classificação funcional descrita na Cláusula Terceira tem aplicação em todos os municípios abrangidos pela base territorial do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, sendo que os valores discriminados no seu caput obrigam tão somente aos municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, lbirité, Igarapé, Jaboticatubas, Lagoa Santa, Matozinhos, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Prudente de Morais, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São José da Lapa, Sete Lagoas e Vespasiano;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os demais municípios do interior do estado de Minas Gerais, não descritos no caput desta cláusula e pertencentes à base territorial do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, até 31 de dezembro de 2018, as faixas salariais serão:

I – dos pisos “A” até “E” corresponderão a 90% (noventa por cento) dos valores discriminados na cláusula terceira;

II – do piso “F” corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento), excepcionalmente na vigência desta convenção coletiva;

III – no tocante à classe “G”, prevista na cláusula Terceira, haverá aplicabilidade em todos os municípios da base territorial do SIGEMG, de forma integral.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 01 de janeiro de 2019, os pisos salarias de capitais e demais municípios do estado de Minas Gerais serão equivalentes, observando­se a classificação funcional descrita na Cláusula Terceira.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Não obstante a data de admissão, o empregado deverá receber, no mínimo, o valor correspondente à faixa salarial para a qual foi contratado, nos termos da Cláusula Terceira.

PARÁGRAFO QUARTO: Também terá direito ao salário da classe “E” qualquer empregado que labore nas indústrias gráficas e que tenha cursado ou esteja cursando curso técnico de artes gráficas no CECOTEG/SENAI, após o término do prazo do contrato de experiência ou após noventa dias de sua admissão;

PARÁGRAFO QUINTO: Não obstante a classificação funcional descrita no caput da Cláusula Terceira, bem como respeitados os limites dos parágrafos primeiro e quarto desta cláusula, as empresas poder-o estipular dentro de cada função salários diversos devido a uma maior complexidade na operação do equipamento utilizado ou das tarefas realizadas.

 

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