NOTA DE ORIENTAÇÕES SOBRE A MP873/2019 AS EMPRESAS/CONTABILIDADES.

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  • Considerando que o seu conteúdo significa a intervenção direta na organização sindical, em afronta ao artigo 8º, I e II da Constituição Federal e normas internacionais de proteção as organizações de trabalhadores;
  • Considerando que a medida Provisória revela-se formal e materialmente inconstitucional;
  • Considerando a existência de normas Coletivas em vigor que tratam de regras sobre o recolhimento de contribuições e de mensalidades associativas;
  • Compreendemos, na leitura sistemática da Medida Provisória combinada com artigos preexistentes da CLT, da Constituição e de normas internacionais, que o desconto da mensalidade associativa, no âmbito dos empregados regidos pela CLT, deve ser processado pelo empregador, sob pena de caracterizar pratica ou conduta antissindical.

QUANTO AO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS.

  • Em meados de 2017, o Congresso Nacional Brasileiro movido pela pressão dos setores empresariais, aproveitaram-se do discurso demagógico de rigidez das leis trabalhistas e da necessidade de adequação das leis à evolução social do mundo pós-moderno, para aprovar uma série de alterações no texto da Consolidação das Leis Trabalhistas, que impactam significativamente os direitos sociais conquistados ao longo de séculos pelos trabalhadores. Dentre as alterações realizadas com o advento da Lei nº 13.467/2017 – a denominada Reforma Trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional –tem-se a inserção do artigo 611- A Consolidação das Leis Trabalhistas, que estabeleceu a supremacia das cláusulas de Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho sobre as disposições das leis, privilegiando o direito negociado em detrimento do legislado.
  • Reforçamo-la, a importância da autonomia coletiva e a validades dos instrumentos coletivos aprovados em assembleias sindical, respeitando a globalidade dos
    instrumentos;
  • A MP 873/2019 não pode eliminar ou modificar os direitos e obrigações constantes de Convenções ou Acordos já existentes, inclusive no que se refere às referentes regras de recolhimentos de contribuições as entidades sindicais.
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