CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 – POUSO ALEGRE E REGIÃO.

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ATENÇÃO CONTABILIDADES E EMPRESAS À;
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 – POUSO ALEGRE E REGIÃO.

 

Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO SUL DE MINAS, CNPJ 25.633.280/0001-04, estabelecido na Praça José de Campos, 46, São Geraldo, Unidade Sesi, na cidade Pouso Alegre – MG, CEP 37.558-005, Telefone (35) 3421-6576, doravante denominado simplesmente SINIGRAF, e, de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, DE JORNAIS E REVISTAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 17.452.616/0001-04, estabelecido na Rua Jaguarão, 269, Bairro Bonfim, Belo Horizonte MG, CEP 31.210-240 – Telefax: (31) 3422-4503, doravante denominado
simplesmente STIG-MG, mediante as cláusulas e condições seguintes, aprovadas pelas assembleias gerais das entidades convenentes, convocadas para esse fim:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1º de julho de 2020, encerrando-se em 30 de junho de 2022, e a data base da categoria em 1º de julho, com exceção da cláusula segunda e trigésima que tem vigência de 12 meses, com inicio em 1º. de julho de 2020 e término em 30.06.2021 e data-base em 1º, de julho de cada ano.

CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL
(Vigência 01.07.2020 a 30.06.2021)

Os salários dos integrantes da categoria profissional convenente serão corrigidos, a partir de 1º (primeiro) de julho de 2020, pelo percentual de 2,69% (dois inteiros e sessenta e nove centésimos), aplicáveis sobre os salários vigente em 1º de julho de 2019.

Parágrafo primeiro: As empresas poderão compensar todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.

Parágrafo segundo: Todas as diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de reajuste previsto no caput desta cláusula serão pagas em até 05 (cinco) parcelas de igual valor, mensais e sucessivas, devendo-se a primeira parcela ser quitada juntamente com o pagamento da folha de janeiro/2022.

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
(Vigência 01.07.2021 a 30.06.2022)

Somente os valores dos pisos de salários dos integrantes da categoria profissional convenente serão corrigidos, a partir de 1º (primeiro) de julho de 2021, pelo percentual de 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimos), aplicáveis também sobre os valores de pisos vigentes em de 1º de julho de 2020, conforme tabela prevista na cláusula quarta.

Parágrafo primeiro: Para os empregados, cujos salários vigentes em 1º de julho de 2021 sejam superiores aos valores constantes da tabela de pisos salariais vigentes a partir de 01/07/2021, estes terão um reajuste em parcela única de R$143,70 (cento e quarenta e três reais e setenta centavos), acrescida sobre os salários vigentes em 30.06.2021.

OBSERVAÇÕES:

O valor de reajuste de parcela ÚNICA é apenas para os empregados, cujos salários vigentes em 1º de julho de 2021 sejam superiores aos valores constantes da tabela de pisos salariais vigentes a partir de 01/07/2021, refere-se ao piso maior constante na tabela de piso abaixo, sendo o valor de R$: 2.026,39.

Mesmo aqueles trabalhadores que vão receber o reajuste no salario e pagamento em parcela ÚNICA de R$: 143,70 terão direito ao retroativos de acordo com o parágrafo segundo.

Lembrando que as empresas com condições financeiras melhor podem adotar critério proprio, que seja para além do reajuste da CCT, principalmente no reajuste de quem ganham acima do piso de R$: 2.026,39, ou seja, a empresa pode de livre e espontânea vontade aplicar percentual cheio de 9,85% nos salários desses funcionários.

Parágrafo segundo: Todas as diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de reajuste previsto no caput desta cláusula deverão ser quitadas juntamente com o pagamento da folha de janeiro/2022.

Parágrafo terceiro: As empresas poderão compensar todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.

Parágrafo quarto: As empresas pagarão ainda todas diferenças salariais e reflexos legais incidentes sobre as parcelas rescisórias, devidas aos seus ex-empregados que tiveram seus contratos rescindidos a partir de 01/07/2020, em até 05 parcelas de igual valor, a contar da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de TRCT complementar.

CLÁUSULA QUARTA – DOS PISOS SALARIAIS

As empresas se obrigam a observar, os pisos salariais mínimos, correspondentes às funções abaixo descritas, a partir das datas estabelecidas nesta cláusula:

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