ATENÇÃO CONTABILIDADES E EMPRESAS À;
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 – POUSO ALEGRE E REGIÃO.
Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO SUL DE MINAS, CNPJ 25.633.280/0001-04, estabelecido na Praça José de Campos, 46, São Geraldo, Unidade Sesi, na cidade Pouso Alegre – MG, CEP 37.558-005, Telefone (35) 3421-6576, doravante denominado simplesmente SINIGRAF, e, de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, DE JORNAIS E REVISTAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 17.452.616/0001-04, estabelecido na Rua Jaguarão, 269, Bairro Bonfim, Belo Horizonte MG, CEP 31.210-240 – Telefax: (31) 3422-4503, doravante denominado
simplesmente STIG-MG, mediante as cláusulas e condições seguintes, aprovadas pelas assembleias gerais das entidades convenentes, convocadas para esse fim:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1º de julho de 2020, encerrando-se em 30 de junho de 2022, e a data base da categoria em 1º de julho, com exceção da cláusula segunda e trigésima que tem vigência de 12 meses, com inicio em 1º. de julho de 2020 e término em 30.06.2021 e data-base em 1º, de julho de cada ano.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL
(Vigência 01.07.2020 a 30.06.2021)
Os salários dos integrantes da categoria profissional convenente serão corrigidos, a partir de 1º (primeiro) de julho de 2020, pelo percentual de 2,69% (dois inteiros e sessenta e nove centésimos), aplicáveis sobre os salários vigente em 1º de julho de 2019.
Parágrafo primeiro: As empresas poderão compensar todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
Parágrafo segundo: Todas as diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de reajuste previsto no caput desta cláusula serão pagas em até 05 (cinco) parcelas de igual valor, mensais e sucessivas, devendo-se a primeira parcela ser quitada juntamente com o pagamento da folha de janeiro/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
(Vigência 01.07.2021 a 30.06.2022)
Somente os valores dos pisos de salários dos integrantes da categoria profissional convenente serão corrigidos, a partir de 1º (primeiro) de julho de 2021, pelo percentual de 9,85% (nove inteiros e oitenta e cinco centésimos), aplicáveis também sobre os valores de pisos vigentes em de 1º de julho de 2020, conforme tabela prevista na cláusula quarta.
Parágrafo primeiro: Para os empregados, cujos salários vigentes em 1º de julho de 2021 sejam superiores aos valores constantes da tabela de pisos salariais vigentes a partir de 01/07/2021, estes terão um reajuste em parcela única de R$143,70 (cento e quarenta e três reais e setenta centavos), acrescida sobre os salários vigentes em 30.06.2021.
OBSERVAÇÕES:
1ª – O valor de reajuste de parcela ÚNICA é apenas para os empregados, cujos salários vigentes em 1º de julho de 2021 sejam superiores aos valores constantes da tabela de pisos salariais vigentes a partir de 01/07/2021, refere-se ao piso maior constante na tabela de piso abaixo, sendo o valor de R$: 2.026,39.
2ª – Mesmo aqueles trabalhadores que vão receber o reajuste no salario e pagamento em parcela ÚNICA de R$: 143,70 terão direito ao retroativos de acordo com o parágrafo segundo.
3ª – Lembrando que as empresas com condições financeiras melhor podem adotar critério proprio, que seja para além do reajuste da CCT, principalmente no reajuste de quem ganham acima do piso de R$: 2.026,39, ou seja, a empresa pode de livre e espontânea vontade aplicar percentual cheio de 9,85% nos salários desses funcionários.
Parágrafo segundo: Todas as diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de reajuste previsto no caput desta cláusula deverão ser quitadas juntamente com o pagamento da folha de janeiro/2022.
Parágrafo terceiro: As empresas poderão compensar todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
Parágrafo quarto: As empresas pagarão ainda todas diferenças salariais e reflexos legais incidentes sobre as parcelas rescisórias, devidas aos seus ex-empregados que tiveram seus contratos rescindidos a partir de 01/07/2020, em até 05 parcelas de igual valor, a contar da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de TRCT complementar.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PISOS SALARIAIS
As empresas se obrigam a observar, os pisos salariais mínimos, correspondentes às funções abaixo descritas, a partir das datas estabelecidas nesta cláusula: